Gestão Colectiva Alargada

Norma habilitante: artº 36º-A da Lei 26/2015 de 14 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 100/2017 de 23 de Agosto e Decreto-Lei nº 47/2023 de 19 de Junho.

Artigo 36.º-A

Licenças coletivas com efeitos alargados


1 – Quando a lei expressamente o permitir, em relação a utilizações identificadas e delimitadas, cuja obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja excessivamente onerosa e impraticável, a ponto de tornar improvável a obtenção de licenças individuais, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos de concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido, com efeitos alargados a outros titulares de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes, a representação por parte da entidade de gestão coletiva em causa.

2 – Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior aplicar-se-á o regime previsto no presente artigo.

3 – Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto da licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.

4 – As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.

5 – Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a entidade de gestão coletiva que concede tais licenças podem, em qualquer momento, excluí-las da licença prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.

6 – Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos dirigir uma comunicação à entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.

7 – A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença.

8 – As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam no seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.

9 – À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de tarifários gerais.

10 – Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.

Exclusões: Nos termos do disposto no nº 8 do art. 36º-A da Lei das Entidades de Gestão Colectiva (Lei nº 26/2015, de 14 de Abril) a Sociedade Portuguesa de Autores informa que, até à data, não se verificou nenhuma exclusão de titulares de direitos ou de obras cuja licença tenha sido concedida ao abrigo da licença colectiva com efeitos alargados que se encontra em vigor.

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