Perguntas frequentes

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A Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.) é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, com reconhecida utilidade pública, criada para a gestão colectiva do direito de autor, que actua nos termos do artigo 73º do CDADC e dos seus estatutos.

A S.P.A. gere as obras e actua na defesa dos direitos dos autores que nela se inscreveram enquanto membros ou que representa mediante contratos de representação recíproca celebrados com entidades congéneres estrangeiras.

A declaração de uma obra na S.P.A. permite, nomeadamente, a sua gestão, a defesa – extrajudicial e/ou judicial – dos direitos patrimoniais e morais dos autores que a S.P.A. representa e a cobrança e distribuição dos direitos gerados pela sua utilização junto dos mais diversos utilizadores, nacionais ou estrangeiros.

A comunicação pública de obras depende de autorização dos respectivos autores, sempre que se realize em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens, com ou sem fim lucrativo. Por lugar público entende-se todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão.

No entanto, caso as obras tenham sido previamente divulgadas, e desde que seja realizada sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a utilização poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica a toda a comunicação.

Entende a melhor doutrina que a noção de meio familiar se restringe aos membros de um agregado familiar e aos respectivos convidados, não se aplicando, porém, aos casos em que a comunicação das obras é efectuada em hotéis, espaços onde se organizam eventos e casamentos, clubes ou associações, mesmo privados, estabelecimentos comerciais, empresas, ou transportes públicos sendo, nestes casos, necessário o consentimento dos autores.

Disposições legais relevantes: 108º e 149º do CDADC

É um Direito do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais. É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto,  24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril.

A protecção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

Disposições legais relevantes: 42º da Constituição da República Portuguesa e 1º do CDADC

Em regra geral sim, pois a utilização de uma obra intelectual, necessita da autorização prévia do seu autor , ou do organismo que legalmente o represente, assim a falta desta autorização constitui crime de usurpação previsto e punível de acordo com os artigos 195º, 196º e 197º do C.D.A.D.C.

Uma taxa ou imposto corresponde a uma exigência financeira, pela prestação de um serviço público cobrado pelo estado. Os valores cobrados a título de Direitos de Autor corresponde à remuneração devida ao autor, pela utilização das suas obras.

O Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos conexos, no entanto, ao longo dos anos subsequentes tem vindo a sofrer alterações e transposições de directivas comunitárias, as quais podem ser consultadas no nosso site em “Legislação

As nossas tabelas de preços estão disponíveis para consulta pública no nosso site em:

Tabelas

Os valores das tabelas mínimas de direitos de execução, são calculados de acordo com o tipo e importância da função, características dos locais e entidades promotoras, temporalidade da utilização e fins a que se destinam. São ainda anualmente revistos e aprovados pela Direcção.

A SPA, representa os autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas, seus sucessores e cessionários, que nela se achem inscritos (cujo número ascende a mais de 20.000), bem como, representa ainda os autores, sucessores e cessionários inscritos em cerca de 200 sociedade congéneres existentes em 90 países de todos os continentes, com as quais a SPA mantém relações contratuais recíprocas.

Os autores são as pessoas que “criam” as obras (músicas, letras, etc.), os artistas são os que interpretam as obras.

Sim, o pagamento efectuado à SPA, diz respeito aos direitos de autor dos titulares das obras executadas pelo(s) o(s) artista(s), interpretes ou executantes. O pagamento efectuado ao artista, interprete ou executante se refere à remuneração( “cachet”), acordado” pelo seu desempenho/actuação.

A “PassMúsica” é a marca que identifica, quer a licença e o serviço de licenciamento conjunto da AUDIOGEST e GDA.

Sim, são duas entidades distintas, a SPA representa os titulares dos direitos de autor. A PassMúsica representa os artistas e produtores musicais, titulares dos direitos conexos.

Não, a falta de autorização, faz incorrer o infractor num crime público, o crime de usurpação, previsto no art.º 195.º do  C.D.A.D.C.

O Crime de usurpação é punível com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento cinquenta dias, dependendo da gravidade da infracção, de acordo com o art.º197.º do C.D.A.D.C.

Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no CDADC.

Comete o crime de contrafacção (vulgarmente designado plágio) quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

Os referidos crimes são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

Encontram-se, ainda, tipificados o crime de violação do direito moral e o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada.

O CDADC prevê, expressamente, a possibilidade de apreensão de coisas relacionadas com a prática do crime, como é o caso dos exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, dos respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou se destinarem à prática da infracção (por exemplo, aparelhagens e computadores).

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos no CDADC é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.

Disposições legais relevantes: 195º, 197º, 197º, 198º, 201º e 203º do CDADC

A SPA possui, inspectores e fiscais devidamente credenciados que procedem à identificação e detecção, das entidades e locais onde sejam utilizadas obras de autores nossos representados e caso seja necessário, recorre-se às autoridades policiais ou administrativas, nomeadamente, P.S.P., G.N.R., A.S.A.E. e I.G.A.C.

Sim, o pagamento à SPA diz respeito aos direitos de autor devidos pela execução pública das obras, o pagamento ao operador diz respeito ao fornecimento do serviço que contratou.

Sim, o pagamento à SPA, diz respeito a Direitos de Autor e nada tem a haver com a taxa de radiodifusão – que é de âmbito nacional e cobrável anualmente, em duodécimos mensais, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, de todos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos – foi instituída pelo artigo 2º, nº1, do Decreto-Lei nº 389/76, de 24 de Maio.

Sim, são duas funções distintas. Uma é a função de música ambiente sem recurso a Dj’s outra é a função de execução de música gravada com recurso a Dj’s.

Sim, se possuir sistemas diferenciados, isto é, se possuir uma aparelhagem sonora e um ou mais televisores.

Necessita de uma autorização que engloba as duas funções, música ambiente e comunicação pública de TV, sendo que, o valor a pagar por esta autorização é o valor da função de música ambiente.

A comunicação de programas televisivos ou radiofónicos num lugar público, como é o caso de um hotel ou estabelecimento comercial similar, quer tenha lugar nos quartos, quer, por maioria de razão, tenha lugar nos espaços comuns, constitui um acto de comunicação pública distinto do acto de radiodifusão, pelo que compete aos autores das obras incorporadas nesses programas  autorizar a sua utilização por terceiros e ser remunerados.

Disposições legais relevantes: 68º, n.º 2, alínea e) e 3 e 149º do CDADC

Jurisprudência relevante: Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 7 de Dezembro de 2006

Entende-se música essencial quando a actividade desenvolvida, não faz sentido sem a utilização de música, como exemplo, uma Discoteca não funciona sem música. A música não essencial é quando a actividade desenvolvida, não depende da utilização da música, como exemplo, a não existência de música numa loja, não impede a loja de vender os seus artigos.

Sim, necessita sempre de possuir a respectiva autorização e pagar os respectivos direitos, independentemente de existirem entradas pagas ou não. No entanto para espectáculos/eventos sem entradas pagas são aplicados os valores mínimos previstos nas nossas tabelas.

Sim, necessita sempre de possuir a respectiva autorização, independentemente dos fins a que se destinam quaisquer espectáculos/eventos e onde sejam utilizadas obras de autores nossos representados.

Sim. Necessita de obter a licença de representação, junto da Inspecção Geral das Actividades Culturais, ou junto dos respectivos Delegados Municipais e todos os licenciamentos camarários que sejam necessários.

Pertence ao autor ou ao seu representante legal fixar as condições de utilização e exploração das suas obras.

A colocação da obra à disposição do público na Internet depende de prévia autorização específica do autor e do pagamento de direitos autorais uma vez que é uma forma de utilização distinta da sua radiodifusão ou de qualquer outro tipo de utilização.

Disposições legais relevantes: 68º, n.º 2 alíneas e) e j) do CDADC

Ao comprar um CD lícito, está a pagar o direito de ser o dono físico do mesmo e de poder tocá-lo exclusivamente em privado. Se pretende utilizá-lo em qualquer local público terá de obter os devidos licenciamentos, pagando os respectivos direitos.

Não, apenas pode utilizar suportes legais. As cópias de CD´s (que não seja para uso exclusivamente privado), são consideradas obras “pirateadas”.

 

Sim, devendo possuir todos os licenciamentos/autorizações necessárias.

 

Necessita sempre da autorização para a execução pública, independentemente do suporte  utilizado.

A nossa autorização para Exibição de Videogramas, apenas legaliza a questão dos direitos de autor. De acordo com a legislação sobre esta matéria, apenas podem ser exibidos publicamente videogramas licenciados para esse efeito. Estes videogramas são identificados pela aposição no “Selo do IGAC” da letra E a seguir ao número de registo.

As nossas autorizações podem ser obtidas nos nossos serviços sede, em Lisboa, ou nas nossas Delegações Regionais ou Representações Concelhias, sendo que apenas estão habilitadas a emitir autorizações para entidades / locais das respectivas regiões de gestão.

Não é necessário preencher qualquer impresso ou formulário, à excepção dos sócios da AGAP (Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal), o qual está disponível no site da AGAP.

Ainda não é possível, obter as nossas autorizações por Internet.

 

 

Regime de licenciamento pré-contratualizado, que tem por base o Contrato IFPI/BIEM, instrumento legal estabelecido entre a IFPI (sigla em inglês, que representa a Federação International da Industria Fonografica) e o BIEM (sigla em inglês, que representa Bureau Internacional das Sociedades de Gestão de Direitos de Reprodução Mecânica) e destinado, exclusivamente, a reger as relações entre os produtores discográficos e as sociedades de autores.

No regime de licenciamento IFPI/BIEM, o produtor discográfico signatário do Contrato IFPI/BIEM obtém da SPA uma Licença de Reprodução Mecânica, de tipo universal e de carácter genérico, que o habilita a proceder livremente, mas sob determinadas condições, à edição dos repertórios da SPA e suas congéneres.

O Contrato IFPI/BIEM só abrange edições destinadas ao comércio tradicional e dele se excluem produtos como os discos de karaoke e as edições “Premium”.

Neste regime, a cobrança de direitos de autor incide sobre as quantidades de discos efectivamente vendidos.

Não. A adesão ao Contrato está reservada ao editor que seja membro do Grupo Local do IFPI (a AFP, Associação Fonográfica Portuguesa) e que cumpra cabalmente os requisitos exigidos (um dos quais é ter mais de 3 anos de actividade regular e ininterrupta) e, além disso, satisfaça as condições necessárias para tal, nomeadamente as de natureza pecuniária .

O editor que não pertença à AFP pode também solicitar a adesão ao Contrato IFPI/BIEM, mas essa adesão ficará sempre dependente do parecer favorável daquele organismo.

Deve formalizar o seu interesse mediante uma “carta de intenção” dirigida à Administração da SPA.

Sim. Na data de assinatura do Contrato, deverá depositar na SPA uma Garantia Permanente, cujo valor está previamente fixado pela Administração da SPA.

Tal como indica a própria designação, serve de garantia permanente do pagamento dos direitos de autor e da boa execução de todas as cláusulas do Contrato IFPI / BIEM por parte do produtor seu signatário.

De que vantagens poderei  Beneficiar?
desde logo, de duas vantagens:

 – A liberdade de gravar e editar obras do repertório da SPA sem depender de Licenças de Reprodução Mecânica requeridas e emitidas pontualmente

– O pagamento de Direitos de Autor em função das vendas efectivas dos discos que editar em detrimento do pagamento sobre as tiragens

Enviar à SPA relatórios semestrais de vendas, regularizar a facturação emitida pela SPA sempre que o saldo da sua conta-corrente não for suficiente, pagar os “adiantamentos” e manter actualizada a Garantia Permanente.

Regime de licenciamento não pré-contratualizado que se destina a permitir aos produtores discográficos e videográficos não signatários do Contrato IFPI/BIEM a utilização dos repertórios da SPA e suas congéneres.

Neste regime, e depois de submeter à SPA um pedido de licenciamento para a edição fonográfica ou videográfica que pretende efectuar e de pagar os respectivos direitos de autor, o produtor obtém uma Licença de Reprodução Mecânica, de tipo pontual e de carácter específico, que o habilita a editar uma obra ou conjunto especificado de obras do repertório da SPA.

No regime de Licenciamento Obra a Obra (WorK by Work em inglês), a cobrança de direitos incide sobre a totalidade das cópias de discos e vídeos efectivamente produzidas, não havendo lugar a devoluções e reembolsos.

As Licenças de Reprodução Mecânica concedidas no âmbito deste regime de licenciamento designam-se por Licença Fonográfica Obra a Obra e Licença Videográfica Obra a Obra, e cobrem edições em todos os tipos de suportes fonográficos e videográficos, quer se destinem a ser comercializados ou não.

Tipo de Licença de Reprodução Mecânica concedida no âmbito do regime de licenciamento Obra a Obra e destinada, expressamente, à fixação e edição fonográfica de obras do repertório gerido pela SPA.

Esta Licença permite, nomeadamente, fixar/gravar obras musicais, literárias, literário-musicais ou dramáticas em suportes exclusivamente fonográficos como o CD, a Cassete, o Vinil, o MP3, etc, e obter desses suportes cópias para distribuição ao público, com fins comerciais ou outros.

Na Licença Fonográfica são discriminadas as obras do repertório da SPA por ela abrangidas e fixadas as condições sob as quais a mesma é concedida, designadamente, o tipo e finalidade da edição, o número de cópias a produzir, o local da duplicação, o(s) território(s) de distribuição, etc.

A Licença Fonográfica para a fixação e edição de obra que seja objecto de transformação (adaptações, arranjos musicais, etc) só é concedida quando o respectivo autor haja prévia e expressamente autorizado essa tranformação.
Modelo de Licenciamento Fonográfico

Tarifários
Tarifário Geral Áudio
Tarifário Especial Áudio

Deve requerer nos serviços da SPA uma Licença Fonográfica para esse efeito.

Caso o disco inclua obras pertencentes ao repertório administrado pela SPA, é-lhe concedida a Licença depois de regularizar os Direitos de Autor respectivos.

Contudo, tratando-se de obras inéditas ou de obras exclusivamente literárias ou dramáticas, é condição prévia indispensável para a atribuição da Licença Fonográfica que os autores expressamente autorizem a sua fixação e edição em suporte fonográfico.

Deve submeter à SPA um pedido de licenciamento através do modelo de licenciamento fonográfico próprio disponível para o efeito, no qual indicará todos os dados relativos à edição que pretende efectuar, com destaque para: título de capa do fonograma, títulos, autorias e intérpretes das músicas a editar, duração de cada música, tiragem do fonograma, tipo de suporte fonográfico, dados do fabricante e dados do editor ou produtor fonográfico.

Não existem montantes pré-determinados para o pagamento de Direitos de Reprodução Mecânica, pois o seu cálculo depende de factores como, p.ex., o nº de obras do repertório SPA a utilizar ou a respectiva percentagem de representatividade e é feito com base no tarifário geral vídeo e karaoke  (tratando-se de um produto destinado ao mercado comercial) ou no tarifário especial vídeo e karaoke (se o produto se destinar, p.ex., a apoiar uma causa humanitária).

Contudo, o valor final dos direitos para qualquer tipo de edição tem como limite mínimo € 45,00.

Além disso, há ainda os chamados Direitos de Sincronização, cujos valores são, por norma, fixados pelos próprios autores.

Sempre que fizer uma adaptação (alterar a letra, fazer uma tradução);

Sempre que fizer um arranjo (alterar a música);

Se a obra for inédita (nunca tenha sido fixada anteriormente);

Sempre que utilize excertos de uma obra;

Sempre que utilize fragmentos (ainda que segundos);

Sempre que sincronize música com imagem;

Sempre que utilize uma música associada a publicidade, personagem, genérico, campanhas políticas, Etc.

Sim. Qualquer utilização de uma obra pré-existente, necessita da autorização prévia do seu autor, ou do organismo que legalmente o represente.

O pedido é diligenciado juntos dos detentores dos direitos da obra e as condições da autorização são estabelecidas pelos mesmos.

A abertura de processo não tem custos. Se o pedido for autorizado, os titulares dos direitos são livres de estabelecerem as condições para cada utilização.

Não. Um cover é uma interpretação fiel do original, logo sem quaisquer arranjos ou adaptações que alterem a integridade e genuinidade da obra original (quer na letra, quer na melodia).  Não carece de autorização prévia à sua utilização. Os direitos de autor serão assegurados no acto do Licenciamento do CD (em caso de Edição fonográfica) ou através da Licença de Execução Pública quando se trata de espectáculos ao vivo.

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