Perguntas Frequentes

Poesia

No caso de execução, logo após a sua realização, facultando-nos se necessário as folhas de bilheteira para procedermos ao cálculo dos direitos.

Tratando-se de encomendas serão os próprios autores a definir esses prazos.

Não.

Esses montantes são cobrados proporcionalmente, ou seja, divididos por todas as obras do programa e aplicados apenas às obras protegidas.

Os valores determinam-se pelos montantes previstos nas nossas tabelas que constam no nosso site, em função das circunstâncias e do programa a executar.

Este procedimento aplica-se porque eventos desta natureza carecem apenas de uma autorização genérica.

A autorização genérica é concedida pela SPA com base no mandato que lhe foi conferido, quer pelos autores directamente nela inscritos, quer pelas Sociedades estrangeiras congéneres através de contratos de representação, e destina-se, nomeadamente, a permitir às entidades autorizadas o uso indiscriminado das obras literário-musicais que fazem parte do reportório da SPA (constituído por todas as obras de todos os autores por ela representados, nacionais ou estrangeiros).

Para que a SPA possa conceder essas autorizações, nomeadamente, para a representação de uma peça teatral e espectáculos de dança, torna-se necessário que os produtores e promotores contactem os serviços com a devida antecedência, se possível, – nunca inferior a  48h – a fim de garantir-se a necessária autorização e conhecerem as condições pecuniárias dos autores pela utilização das suas obras.

Qualquer pedido formalizado fora do prazo, acima indicado, estará sujeito a um agravamento de 25% do valor a cobrar a título de direitos.

Sim, desde que, o autor ou seus representantes legais assim o determinem, pois, não existe nenhuma disposição legal que impeça o autor de receber direitos só porque as entradas foram gratuitas.

A partir do momento em que o Código do Direito de Autor estipula ser obrigatória a autorização do autor para utilização de uma obra em lugar público (que é, “todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão”), e que essa autorização se presume onerosa, podemos considerar que existe uma transacção: com efeito, será necessário autorização dos respectivos autores de obras protegidas e pagar os direitos devidos pela concessão da mesma.

Nestes casos bastará remeterem-nos uma informação com os títulos das obras que pretendem utilizar nos espectáculos desta natureza, respectivos autores, e de igual modo a lotação do recinto e indicação se as entradas são pagas ou gratuitas, se possível por e-mail para os contactos disponíveis.