Perguntas Frequentes

Execução Pública

É um Direito do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais. É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto,  24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril.

A protecção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

Disposições legais relevantes: 42º da Constituição da República Portuguesa e 1º do CDADC

Em regra geral sim, pois a utilização de uma obra intelectual, necessita da autorização prévia do seu autor , ou do organismo que legalmente o represente, assim a falta desta autorização constitui crime de usurpação previsto e punível de acordo com os artigos 195º, 196º e 197º do C.D.A.D.C.

Uma taxa ou imposto corresponde a uma exigência financeira, pela prestação de um serviço público cobrado pelo estado. Os valores cobrados a título de Direitos de Autor corresponde à remuneração devida ao autor, pela utilização das suas obras.

O Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos conexos, no entanto, ao longo dos anos subsequentes tem vindo a sofrer alterações e transposições de directivas comunitárias, as quais podem ser consultadas no nosso site em “Legislação

As nossas tabelas de preços estão disponíveis para consulta pública no nosso site em:

Tabelas

Os valores das tabelas mínimas de direitos de execução, são calculados de acordo com o tipo e importância da função, características dos locais e entidades promotoras, temporalidade da utilização e fins a que se destinam. São ainda anualmente revistos e aprovados pela Direcção.

Os direitos cobrados pela SPA, são distribuídos após dedução das comissões referidas na alínea i) do nº 1 do artigo 43º, entre as diversas categorias de titulares de acordo com as disposições constantes no Regulamento Geral de distribuição que constitui parte integrante dos Estatutos da Cooperativa.

A SPA, representa os autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas, seus sucessores e cessionários, que nela se achem inscritos (cujo número ascende a mais de 20.000), bem como, representa ainda os autores, sucessores e cessionários inscritos em cerca de 200 sociedade congéneres existentes em 90 países de todos os continentes, com as quais a SPA mantém relações contratuais recíprocas.

Os Direitos de Autor são os direitos que a lei atribui aos autores (aqueles que criam ou materializam uma determinada obra), os direitos conexos são os direitos que também a lei atribui a quem, exterioriza, torna pública, as obras.

Os autores são as pessoas que “criam” as obras (músicas, letras, etc.), os artistas são os que interpretam as obras.

Sim, o pagamento efectuado à SPA, diz respeito aos direitos de autor dos titulares das obras executadas pelo(s) o(s) artista(s), interpretes ou executantes. O pagamento efectuado ao artista, interprete ou executante se refere à remuneração( “cachet”), acordado” pelo seu desempenho/actuação.

A “PassMúsica” é a marca que identifica, quer a licença e o serviço de licenciamento conjunto da AUDIOGEST e GDA.

Sim, são duas entidades distintas, a SPA representa os titulares dos direitos de autor. A PassMúsica representa os artistas e produtores musicais, titulares dos direitos conexos.

Não, a falta de autorização, faz incorrer o infractor num crime público, o crime de usurpação, previsto no art.º 195.º do  C.D.A.D.C.

O Crime de usurpação é punível com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento cinquenta dias, dependendo da gravidade da infracção, de acordo com o art.º197.º do C.D.A.D.C.

A SPA possui, inspectores e fiscais devidamente credenciados que procedem à identificação e detecção, das entidades e locais onde sejam utilizadas obras de autores nossos representados e caso seja necessário, recorre-se às autoridades policiais ou administrativas, nomeadamente, P.S.P., G.N.R., A.S.A.E. e I.G.A.C.

Sim, o pagamento à SPA diz respeito aos direitos de autor devidos pela execução pública das obras, o pagamento ao operador diz respeito ao fornecimento do serviço que contratou.

Sim, o pagamento à SPA, diz respeito a Direitos de Autor e nada tem a haver com a taxa de radiodifusão – que é de âmbito nacional e cobrável anualmente, em duodécimos mensais, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, de todos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos – foi instituída pelo artigo 2º, nº1, do Decreto-Lei nº 389/76, de 24 de Maio.

Sim, se possuir sistemas diferenciados, isto é, se possuir uma aparelhagem sonora e um ou mais televisores.

Sim, são duas funções distintas. Uma é a função de música ambiente sem recurso a Dj’s outra é a função de execução de música gravada com recurso a Dj’s.

Necessita de uma autorização que engloba as duas funções, música ambiente e comunicação pública de TV, sendo que, o valor a pagar por esta autorização é o valor da função de música ambiente.

Entende-se música essencial quando a actividade desenvolvida, não faz sentido sem a utilização de música, como exemplo, uma Discoteca não funciona sem música. A música não essencial é quando a actividade desenvolvida, não depende da utilização da música, como exemplo, a não existência de música numa loja, não impede a loja de vender os seus artigos.

Sim, necessita sempre de possuir a respectiva autorização e pagar os respectivos direitos, independentemente de existirem entradas pagas ou não. No entanto para espectáculos/eventos sem entradas pagas são aplicados os valores mínimos previstos nas nossas tabelas.

Sim, necessita sempre de possuir a respectiva autorização, independentemente dos fins a que se destinam quaisquer espectáculos/eventos e onde sejam utilizadas obras de autores nossos representados.

Sim. Necessita de obter a licença de representação, junto da Inspecção Geral das Actividades Culturais, ou junto dos respectivos Delegados Municipais e todos os licenciamentos camarários que sejam necessários.

Pertence ao autor ou ao seu representante legal fixar as condições de utilização e exploração das suas obras.

Ao comprar um CD lícito, está a pagar o direito de ser o dono físico do mesmo e de poder tocá-lo exclusivamente em privado. Se pretende utilizá-lo em qualquer local público terá de obter os devidos licenciamentos, pagando os respectivos direitos.

Não, apenas pode utilizar suportes legais. As cópias de CD´s (que não seja para uso exclusivamente privado), são consideradas obras “pirateadas”.

Sim, devendo possuir todos os licenciamentos/autorizações necessárias.

Necessita sempre da autorização para a execução pública, independentemente do suporte  utilizado.

A nossa autorização para Exibição de Videogramas, apenas legaliza a questão dos direitos de autor. De acordo com a legislação sobre esta matéria, apenas podem ser exibidos publicamente videogramas licenciados para esse efeito. Estes videogramas são identificados pela aposição no “Selo do IGAC” da letra E a seguir ao número de registo.

As nossas autorizações podem ser obtidas nos nossos serviços sede, em Lisboa, ou nas nossas Delegações Regionais ou Representações Concelhias, sendo que apenas estão habilitadas a emitir autorizações para entidades / locais das respectivas regiões de gestão.

Não é necessário preencher qualquer impresso ou formulário, à excepção dos sócios da AGAP (Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal), o qual está disponível no site da AGAP.

Ainda não é possível, obter as nossas autorizações por Internet.