Perguntas frequentes
Edição Literária
Título do acordeão
Que deve fazer o autor antes de entregar a sua obra para publicação/divulgação?
O autor deverá proceder ao registo oficial, da mesma, na IGAC- Inspecção Geral das Actividades Culturais.
Na SPA faz-se o registo ou declaração de obra?
Na SPA apenas se faz a declaração da obra.
Um autor é contactado por determinada editora, a qual pretende publicar uma obra sua. Como deverá proceder?
Sendo o autor representado pela SPA, deverá comunicar a situação à SPA, por escrito, mencionando todos os elementos que já possua sobre a publicação (tiragem para venda e oferta, preço de capa, data de publicação, se já acertou valores com o editor, contactos do editor) a fim dos Serviços poderem contactar a mesma e avançar com a elaboração do contrato.
Um autor assina contrato directamente com uma editora e pretende entregá-lo à SPA para gestão. Que deve fazer?
Deverá informar a editora que, enquanto representado pela SPA, pretende que seja esta a proceder à gestão do mesmo. Ao mesmo tempo, deverá enviar à Sociedade cópia do contrato, bem como, documento escrito com a indicação de que “a partir de X data” pretende que a SPA proceda à gestão da sua obra (facture e cobre os direitos) e que desse facto já informou a editora.
Duração da protecção do Direito de autor?
Existem dois tipos de direitos : moral e patrimonial. O Direito moral nunca se extingue. O Direito patrimonial caduca 70 anos após a morte do autor, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte à sua morte. A partir dessa data, consideram-se as suas obras caídas no Domínio Público sendo livre a sua utilização.
Contrato de Edição
Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor ou o titular dos direitos concede a outrem autorização para produzir por conta própria sob determinadas condições a obra de que é titular. O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares e preço de venda ao público.
Uma editora pretende reproduzir em livro citações/excertos de obras de um ou mais autores representados pela SPA. É necessário solicitar autorização e pagar direitos?
A reprodução de toda e qualquer obra de outrem carece sempre da autorização do seu autor ou dos titulares dos direitos, excepto as que já se encontrem no domínio público e ainda para as situações previstas no artº 75 do CDADC. Porém, nalguns destes casos o autor tem direito à remuneração ainda pela utilização.
Deverei contactar a SPA para formalização de utilização de quaisquer obras intelectuais, científicas e artísticas?
Deverá, sempre, contactar a SPA, uma vez que por força dos Estatutos e desde que o autor seja representado, é através da SPA que o processo negocial se processa. Caso o autor não seja representado será comunicado por escrito.