Perguntas frequentes

Dança

A SPA coloca à disposição dos seus representados apoio jurídico para sejam accionados os meios legais competentes à resolução de conflitos desta ou outra natureza, além dos produtores ficarem sujeitos ao pagamento de juros de mora à taxa legal.

Sim. Caso pretendam efectuar o pagamento por transferência bancária, informa-se a seguir o nosso NIB, agradecendo sempre o envio de uma cópia do comprovativo de pagamento, identificando a obra e o produtor:

Millennium / bcp: 0033 0000 0000 8128 5040 5

Essas datas são determinadas pelos autores e na falta de instruções específicas pela SPA. No caso de direitos de representação que incidem nas receitas da bilheteira com ou sem mínimos por espectáculo os Serviços concedem um prazo de 15 dias para a regularização desse pagamento.

Essa documentação deverá ser remetida aos Serviços até 8 (oito) dias após a realização do espectáculo, conforme previsto no nosso documento “autorização”, sob pena da SPA poder vir a aplicar penalização pelo incumprimento.

Essa documentação poderá ser obtida junto da IGAC, sita no Palácio Foz, depois de emitida a nossa autorização.

Se as obras forem protegidas e os autores ou seus representantes assim determinarem confirma-se a necessidade de haver lugar ao pagamento de direitos pela utilização das mesmas, mesmo que sendo pequenos excertos.

Sim.

Recentemente a SPA retomou uma medida que era pratica desta Sociedade – a Fiscalização em todos os recintos onde são apresentados espectáculo, podendo os nossos inspectores verificar se foram salvaguardadas as necessárias autorizações, no caso de obras ainda protegidas, conferir as folhas de bilheteira com o público que poderá estar a assistir ao espectáculo e determinar se estão a ser utilizadas criações cujos direitos não foram salvaguardados, como é o caso da música incluída.  Para além desses meios dispõe ainda esta Sociedade de Delegados Regionais e Correspondentes concelhios que poderão detectar situações dessa natureza.

Constitui a utilização de uma obra intelectual sem autorização do autor, ou do organismo que legalmente o representa, crime de usurpação previsto e punível no Código do Direito de Autor.

Caso a SPA tenha conhecimento de alguma representação de uma obra protegida, nessas circunstâncias, além de serem accionadas as medidas legais poderá solicitar a intervenção das autoridades policiais para proibir o espectáculo em questão.

Tal crime é público, bastando para tal que as autoridades policiais e/ou administrativas se deparem com uma utilização não autorizada para, desde logo, iniciarem o procedimento criminal competente.

Deverá remeter os interessados para estes Serviços e confiar sempre a administração desses direitos a esta Sociedade, por força dos estatutos e das vantagens que oferecemos, das quais destacamos as seguintes:

–    Poderão os autores reunir as condições necessárias para ascender à categoria de cooperador, categoria esta na qual os membros da SPA poderão eleger ou ser eleitos para os corpos gerentes e beneficiar, quer do seguro de assistência médica actualmente existente, quer do subsidio de assistência.

Efectivamente está disponível no nosso site um formulário denominado por “Nota de Instruções”, que poderá ser devolvido, depois de preenchido.

Não, pois, uma das bases do Código do Direito de Autor, onde assenta muita da doutrina essencial desta Lei, é a necessidade de que as autorizações dos autores, a cedência dos direitos, etc., sejam sempre dadas por escrito, sob pena de nulidade.

De facto, para que a SPA possa agir em conformidade com as instruções dos autores ou seus representantes, enquanto detentores de direitos, é essencial que seja depositada nos nossos serviços uma informação escrita dos próprios autores referindo a cedência, o/a cessionário/a e as condições em que tal é feita.

Basta, pois, uma simples informação nesse sentido, assinada por V. Exa., pois só desse modo será legítimo à SPA cumprir as instruções que forem determinadas o que poderá ser efectuado por qualquer uma das vias disponíveis (e-mail, fax, carta).

Efectivamente não haverá necessidade de tal formalização, desde que, tenham sido comunicadas as condições estabelecidas para utilização de obras protegidas aos produtores/usuários e estas aceites, por escrito.

Embora seja comum o termo “inspiração” suscitar algumas dúvidas o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é claro sobre esta matéria.

“Desde que, pelo seu nome, pelas suas características, pela sua linguagem, pelo seu vestuário, pelo seu comportamento, as personagens da ficção literária ou das artes plásticas sejam dotadas de individualidade própria, a sua utilização em obra alheia depende de autorização do respectivo autor.”

Somente as obras de autores falecidos há mais de 70 anos não necessitam de autorização, dado já terem caído no Domínio Público.

Sim, desde que, o autor ou seus representantes legais assim o determinem, pois, não existe nenhuma disposição legal que impeça o autor de receber direitos só porque as entradas foram gratuitas.

Tendo em conta que os espectáculos desta natureza carecem de uma autorização específica, prévia e expressa, a SPA só poderá aplicar tabelas na falta de instruções precisas, sendo os respectivos direitos cobrados e distribuídos em conformidade com as tabelas que a SPA fixou e que estão disponíveis no site, para consulta.

Os autores têm, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar as suas obras, em todo ou em parte, e escolher livremente os processos e as condições de utilização da sua exploração. No caso da representação teatral e da dança, a remuneração pela criação intelectual poderá assumir a forma de um valor único, de um valor por espectáculo calculado mediante uma percentagem ou valor fixo. Pode resultar, ainda, na aplicação conjunta de todas estas formas.

Sim é um direito que assiste ao autor consagrado na Lei, portanto, só este ou os seus representantes legais poderão utilizar ou autorizar que outros utilizem as suas obras, fixando nesse caso as condições da sua utilização, ou proibi-la.

Para que a SPA possa conceder essas autorizações, nomeadamente, para a representação de uma peça teatral e espectáculos de dança, torna-se necessário que os produtores e promotores contactem os serviços com a devida antecedência, se possível, – nunca inferior a dois meses – a fim de garantir-se a necessária autorização e conhecerem as condições pecuniárias dos autores pela utilização das suas obras.

Não existe nenhuma disposição legal que estabeleça essa diferença, porém, considera-se que uma companhia profissional dispõe no seu elenco de actores profissionais que são remunerados pelo seu trabalho, contrariamente, aos amadores, que dedicam-se a estas companhias mas que têm uma outra actividade principal como meio de subsistência.

Sim, desde que, o autor ou seus representantes legais assim o determinem, pois, não existe nenhuma disposição legal que impeça o autor de receber direitos só porque as entradas foram gratuitas.

A partir do momento em que o Código do Direito de Autor estipula ser obrigatória a autorização do autor para utilização de uma obra em lugar público (que é, “todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão”), e que essa autorização se presume onerosa, podemos considerar que existe uma transacção: com efeito, será necessário autorização dos respectivos autores de obras protegidas e pagar os direitos devidos pela concessão da mesma.

Sim.

Todas as obras utilizadas em lugar público carecem de autorização prévia e expressa, dada pelos autores ou pelos seus representantes, e são passíveis de cobrança de direitos autorais, mesmo que inseridas em espectáculos gratuitos, de cariz social e pedagógico, desde que os autores assim o determinem.

Deverão formalizar o pedido, por escrito, para os Serviços ALA – Teatro e Dança devolvendo, depois de preenchida, a Ficha de Bailados, disponível no nosso site, por e-mail para o endereço teatrodanca@spautores.pt, fax através do n.º 21 3530257 ou para a nossa morada.