Perguntas frequentes

Audiovisual

O Autor deverá informar-nos acerca da intenção de elaborar um contrato que tutele os termos em que irá efectuar determinada criação intelectual, e deverá facultar-nos as seguintes informações:

– Título da obra;
– Autoria;
– Autor;
– Prazo de cedência dos direitos;
– Valor dos direitos de autor, e prestações associadas;
– Observações, a constar do clausulado;
– Identificação das contraentes, e respectivos dados (Nome, Morada, NIF, Pessoa responsável).

– Nome do autor;
– Título da obra;
– Tipo de programa (animação / Documentário / Dramático / Bailado / Serie / Ficção /Longa-metragem / Curta-metragem/ Telenovela ,etc…);
– Encomenda (sim / não);
– Original (sim / não);
– Prazo de autorização (anos);
– Tipo de autoria: (adaptação / argumento / arranjos musical / canção / letra / música / cenografia / coreografia / encenação / fotografia / genérico / realização / guião, etc);
– Dados da entidade responsável pelo pagamento dos direitos de autor: (Nome, Morada, NIF, e-mail, telefone.);
– N.º de episódios;
– Meio de difusão;
– Valor a cobrar pela primeira transmissão;
– Valor a cobrar por cada retransmissão;
– Data de pagamento;
– Território: (Portugal / Todo Mundo).

Existe uma tabela com valores mínimos de referência para utilizações de obras em audiovisual (Televisão, Festivais, Cinema, entre outros).

Tratando-se de valores de referência, são meramente indicativos, cabendo aos titulares dos direitos estabelecerem as condições e valores definitivos.

Todavia, para publicidade não existe qualquer tabela, sendo que os valores dos direitos serão exclusivamente estipulados pelos detentores dos direitos autorais, após lhes serem remetidos os pedidos de autorização.

Ao ter negociado directamente com a produtora, perdeu de imediato o direito ao valor da encomenda (grande direito), recebendo apenas o valor do pequeno direito.

O valor é calculado pelo serviço de Distribuição – Pequeno direito (direitos de passagem).

A utilização de uma obra que faça parte do reportório gerido pela S.P.A., carece da autorização prévia dos detentores dos direitos autorais.
Para que possamos dar seguimento ao solicitado, será necessário obter os seguintes dados:

– Título da obra;
– Autores;
– Versão:
– Intérpretes;
– Duração do excerto a utilizar;
– Título da campanha;
– Produto/Serviço;
– Script;
– Meios de difusão;
– Story Board;
– Prazo de autorização pretendido;
– Território a ser abrangido pela autorização;
– Budget.

Não.

O licenciamento destes direitos deve ser tratado directamente com os detentores do master.

Não, a utilização de obras protegidas carece da autorização prévia dos titulares dos direitos autorais, independentemente da duração do excerto a utilizar.

Sim. Será necessário pedir a classificação da obra ao serviço de classificação.

Neste caso, não podemos autorizar nem proibir a utilização. Porém, sugerimos que a entidade ou pessoa interessada contacte directamente o autor.

Não.
São confidenciais.

Contudo, disponibilizamo-nos para os contactar, e gerir um eventual processo inerente a um pedido de autorização.

Não existe tal listagem, contudo, caso pretendam, poderemos verificar se determinada obra é, ou não, protegida.