A Sociedade Portuguesa de Autores, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 47/2023, de 19 de Junho, que transpôs a Directiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019, relativa aos direitos de autor e dos direitos conexos no mercado único digital, para o ordenamento jurídico português, vem comunicar que:
. Sendo a Sociedade Portuguesa de Autores suficientemente representativa dos titulares de direitos de autor, com a entrada em vigor da Lei, é-lhe permitida a concessão de licenças com efeitos alargados, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 36º-A da Lei das Entidades de Gestão Colectiva.
. Nos termos do mesmo artigo, a Sociedade Portuguesa de Autores pode conceder licenças com efeitos alargados a outros titulares de direitos que não tenham conferido mandato, presumindo-se, em relação a estes, a representação por parte da SPA.
. Os titulares de direitos que não tenham mandatado a Sociedade Portuguesa de Autores podem, a qualquer momento, excluí-las da licença prevista, bastando para tal dirigir comunicação por escrito, com prova da titularidade dos direitos, para geral@spautores.pt ou contencioso@spautores.pt.
. A comunicação produzirá efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua recepção, sendo garantida aos titulares de direitos a remuneração devida.
. A SPA garante, sempre, a igualdade de tratamento a todos os titulares de direitos autorais.
. Em cumprimento do art. 12º do Decreto-Lei 47/2023, de 19 de Junho, a gestão colectiva com efeitos alargados produzirá efeitos com a comunicação à IGAC, dispensando-se o prazo de 6 meses previsto no artigo 36º-B da Lei das Entidades de Gestão Colectiva.