Acórdão do tribunal de justiça Europeu dá razão à SPA no recurso interposto da decisão da comissão europeia de 2008

A SPA acolheu com muita satisfação a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no chamado Caso CISAC, publicada na passada sexta-feira, dia 12 de Abril de 2013. A decisão deve ser considerada como uma grande vitória da CISAC e das sociedades europeias seus membros que, afectadas por uma decisão da Comissão Europeia de 2008, que as considerava envolvidas numa prática concertada restritiva da concorrência, decidiram interpôr recurso dessa decisão. 

O acórdão do Tribunal rejeita firmemente as alegações da Comissão, sustentando as suas conclusões nos argumentos apresentados pela CISAC e pelas sociedades recorrentes (entre elas, naturalmente, a SPA). 

Na sua decisão de 2008, a Comissão Europeia alegava que a existência de restrições territoriais idênticas nos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão europeias era o resultado de uma coordenação ilegal que violava as leis de concorrência da União Europeia. 

Os principais argumentos avançados contra esta decisão, pela CISAC e pelas sociedades recorrentes, basearam-se na falta de apresentação de provas  nas quais as alegações da Comissão pudessem encontrar apoio. Ou seja, defendeu-se não haverem quaisquer provas da concertação que a Comissão alegava existir. Foi, também, defendido que a inclusão de restrições territoriais nos contratos de representação recíproca é apenas justificada por razões lógicas, de senso comum, relacionadas com a eficácia da gestão do direito de autor em diferentes territórios; e que a existência de restrições idênticas nos diferentes contratos não era o resultado de nenhum tipo de concertação, mas sim fruto de uma decisão independente de cada sociedade. 

O Tribunal acolheu ambos os argumentos. 

O Tribunal aceitou que, enquanto a Comissão apenas colocava em questão as restrições territoriais relativas a três formas de exploração – internet, satélite e cabo – o Contrato-Tipo CISAC e os contratos de representação recíproca que o tomavam como modelo já estavam em vigor muitos anos antes daquelas tecnologias se terem desenvolvido. A chegada de novas tecnologias não pode automaticamente tornar as estruturas de gestão colectiva existentes em práticas anti-concorrenciais. 

O Tribunal aceitou, igualmente, que as sociedades tinham muito boas razões para mandatar apenas uma sociedade com presença local em cada um dos territórios estrangeiros. Entre as justificações lógicas para mandatar apenas uma sociedade por território, o Tribunal deu particular relevo à necessidade de assegurar que os direitos dos membros de uma sociedade sejam adequadamente protegidos e defendidos. Ao fazê-lo o tribunal adoptou o argumento apresentado de que é perfeitamente lógico que uma sociedade estabeleça os limites territoriais dos mandatos que confere, e que designe como sua mandatária, para cada país, a sociedade local, dado ser esta a que terá um maior conhecimento, competência e capacidade de contactar os usuários e monitorizar qualquer utilização não autorizada no seu mercado. 

Deverá também ser sublinhado que o Tribunal admitiu haver legítimas razões para que uma sociedade não queira entrar em concorrência no que diz respeito aos direitos dos seus membros num determinado território. Ao fazê-lo, o Tribunal abriu a porta para o desenvolvimento de novos modelos de licenciamento multi-territorial. 

Com base na análise efectuada, o Tribunal anulou a parte da decisão da Comissão Europeia relativa às “práticas concertadas respeitantes às restrições territoriais” nos contratos de representação recíproca. As restantes partes da Decisão de 2008 diziam respeito às cláusulas de adesão dos membros às sociedades e às cláusulas de exclusividade dos mandatos conferidos reciprocamente entre as sociedades incluídas no Contrato-Tipo CISAC. Estas partes da Decisão não foram objecto de recurso, na medida em que a CISAC e as sociedades seus membros já tinham dado uma resposta satisfatória a todas as objecções da Comissão, através da alteração do Contrato-Tipo CISAC e dos contratos de representação recíproca que o tomavam como modelo, muito antes de ter sido anunciada a decisão de 2008. 

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