O Conselho de Administração da Sociedade Portuguesa de Autores informa, com satisfação, que a cooperativa foi notificada, através do seu Departamento Jurídico, da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que, reconhecendo razão aos argumentos aduzidos pela SPA, esclareceu que se enquadra no conceito de “comunicação pública” a transmissão de obras em estabelecimentos comerciais e outros espaços públicos, através de aparelhos de televisão ou rádio.
No passado dia 13, o Conselho de Administração da Sociedade Portuguesa de Autores manifestou a sua satisfação por ter recebido a notícia de que o processo de reenvio impulsionado pela cooperativa, com o objectivo do Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciar sobre a qualificação como comunicação pública da transmissão de obras radiodifundidas em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e similares, já ter número de processo atribuído.
Referiu ainda, na mesma data, que aguardava com expectativa o desenrolar do processo e que iria informando acerca das evoluções que viessem a ocorrer.
Esta decisão da União Europeia, que contraria, totalmente, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no final de 2013, é de fundamental importância, não só pelo respectivo teor, que reconhece o direito dos autores serem remunerados pela comunicação pública das suas obras em espaços públicos, mas também pela celeridade com que foi tomada, o que se justifica em virtude do Tribunal de Justiça da União Europeia ter considerado que esta é uma matéria sobre a qual já existe jurisprudência firme e assente (facto que, aliás, sempre foi sustentado pela Sociedade Portuguesa de Autores), o que lhe permitiu concluir, sem mais diligências, no sentido acima indicado.
Em face desta decisão, o Conselho de Administração da Sociedade Portuguesa de Autores fica na expectativa de que todos os exploradores de estabelecimentos comerciais que comunicam obras protegidas, bem como órgãos de polícia criminal e magistrados venham a respeitar o sentido desta decisão, a qual deverá, aliás, aplicar-se em território nacional, e, como tal, venham a obter autorização ou garantir que esta seja obtida, bem como a remunerar os autores pela utilização do seu trabalho intelectual.
Lisboa, 23 de Julho de 2016