A Administração e Direcção da SPA tiveram há dias conhecimento do arquivamento pelo DIAP-Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa de uma queixa-crime apresentada pela ACAPOR- Associação do Comércio Audiovisual de Portugal, que, pelo manifesto atentado que representa contra o Direito de Autor e os autores representados pela SPA, lhe merece o mais veemente repúdio. De recordar que a queixa apresentada teve por fundamento imediato a violação dos interesses – direitos conexos ao Direito de Autor – dos associados da ACAPOR e foi entregue sem que a SPA tivesse conhecimento. Daí o não se lhe ter associado.
O motivo da queixa, no total de duas mil denúncias (1970 por violação de Direitos de Autor e 30 por ataque informático pirata ao site da ACAPOR), prende-se com a detecção de igual número de sites, com os IPs devidamente identificados, que se dedicavam à descarga e partilha de obras videográficas e fonográficas protegidas por direitos de autor, com recurso a redes Peer to Peer (P2P) e utilização de programas informáticos como o BitTorrent.
Os fundamentos para o arquivamento, que se afiguram ridículos e motivo de forte preocupação e crítica para todos os agentes económicos vítimas dos prejuízos que tais práticas originam e de que os autores representados pela SPA são os principais visados, assentam em dois aspectos básicos:
Por um lado, o titular de um IP poderia não ser naquele momento (o do cometimento da ilegalidade) o seu utilizador, uma vez que poderia ser apenas formalmente o seu titular(??) ou que a utilização poderia ter sido feita através da difusão “wireless” ou por recurso a cybercafés. Como se alguém cometesse um homicídio com determinada arma que lhe não pertencesse e o Ministério Público não estivesse obrigado a “pedir contas” ao respectivo proprietário para indicar a quem é que ele emprestara a arma… Perante casos de pedofilia ou de terrorismo, o M.P. não tomaria por certo a mesma atitude.
Por outro lado, alega o Ministério Público, que se não encontra minimamente documentada na queixa a não autorização dos titulares de direitos (maxime dos autores) para disponibilização pública das suas obras. Ou seja, na visão do M.P. tudo o que não está proibido está autorizado, fazendo tábua rasa de um dos principais princípios orientadores do Direito de Autor que é o da obrigatoriedade de autorização prévia do Autor para que alguém possa licitamente utilizar uma sua obra.
Este despacho é preocupante, mas cremos que se trata de um acto isolado e que não reflecte a posição da Procuradoria Geral da República. Em sentido contrário, temos vindo a registar com agrado posições da Magistratura Judicial, que em casos semelhantes não tem deixado de punir os prevaricadores.
A SPA, como sempre, manter-se-á atenta e vigilante e denunciará publicamente todos os actos que atentem contra os interesses dos autores que representa.
Lisboa, 8 de Outubro de 2012