Tribunal de Justiça da União Europeia – Cópia Privada

A SPA acolhe favoravelmente a confirmação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, na decisão SGAE/Padawan, de que os sistemas de remuneração compensatória por cópia privada possibilitam um equilíbrio justo entre os interesses dos autores e os dos utilizadores de conteúdos protegidos pelo Direito de Autor.

Na quinta-feira, 21 de Outubro de 2010, o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) adoptou a sua decisão no caso SGAE/Padawan (C – 467-08). A histórica decisão judicial foi acolhida com agrado pelas sociedades de autores europeias membros do GESAC, uma vez que dá resposta a várias questões controversas relativas à forma como autores e compositores têm de ser compensados de forma justa por reproduções desta natureza, confirmando alguns princípios fundamentais.

Em primeiro lugar, o TJE confirma que, nos países onde a lei permite aos consumidores a realização de cópias privadas de conteúdos protegidos pelo Direito de Autor, os autores têm o direito de receber uma remuneração compensatória por essas reproduções.

Esta possibilidade verifica-se na maioria dos países da UE, que introduziram a percepção de compensações equitativas pela cópia privada como forma de garantirem a referida compensação. Estes sistemas prevêem que as entidades que comercializem equipamentos, aparelhos e/ou suportes de reprodução digital aos consumidores sejam responsáveis pelo financiamento da compensação equitativa, apesar de terem a possibilidade de repercutir esse encargo sobre o preço praticado aos consumidores.

No seu acórdão, o TJE não só confirma que esta compensação equitativa pode assumir a forma de uma “taxa por cópia privada”, cobrável a todos os que disponibilizam equipamento, aparelhos e/ou suportes de reprodução digital aos consumidores, como ainda vai mais longe, ao esclarecer que os sistemas de taxas por cópia privada possibilitam um “equilíbrio justo” entre os interesses dos autores e os dos utilizadores de conteúdos protegidos pelo Direito de Autor.

O acórdão confirma ainda que a reprodução, pelos consumidores, de conteúdos protegidos pelo Direito de Autor, tem de ser considerada um acto passível de causar prejuízos ao autor das obras em causa. Por outras palavras, o acto de efectuar uma cópia privada é, em si mesmo, prejudicial ao autor da obra e, consequentemente, justifica a percepção de uma compensação equitativa.

Estabelece igualmente que, sempre que forem disponibilizados equipamentos, aparelhos e/ou suportes de reprodução aos consumidores, não é necessário demonstrar que os mesmos efectuaram, de facto, cópias privadas com recurso às referidas ferramentas, tendo, dessa forma, prejudicado o autor da obra protegida. O facto desses equipamentos, aparelhos e/ou suportes possibilitarem a realização de cópias justifica, por si só, a aplicação da “taxa por cópia privada”.

No que diz respeito a utilizações profissionais, o TJE relembra o princípio segundo o qual a “taxa por cópia privada” não pode ser aplicada a cópias efectuadas por empresas para fins profissionais através da utilização de equipamentos, aparelhos e/ou suportes de reprodução digital por estas adquiridos.

O Tribunal não especifica de que forma os Estados-Membros devem implementar este princípio, afirmando que cabe aos Estados-Membros determinarem a forma, as modalidades de financiamento e cobrança e o nível dessa compensação.

Os sistemas nacionais de taxas por cópia privada prevêem já soluções a fim de permitir a referida implementação. Na região nórdica, por exemplo, a implementação é efectuada através de um mecanismo de isenções e reembolsos para utilizadores profissionais. Noutros países, esta exigência é cumprida através da redução do valor da tarifa, por forma a ter em consideração o facto de parte dos produtos sobre os quais recai a taxa irem ser utilizados por empresas ou administrações públicas para outros fins que não a cópia privada.

Assim, uma vez que os sistemas nacionais de taxas por cópia privada já prevêem soluções que têm em conta as referidas utilizações profissionais, não está prevista a introdução de (quaisquer) alterações significativas a este respeito.

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